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Os crimes de Goiás e a reforma do Judiciário

Postado por: Carlos Zamith Junior em Direito

No dia 18 de abril, o pedreiro Adimar Jesus da Silva foi encontrado morto em sua cela após ter confessado o assassinato de seis jovens em Luziânia, em Goiás, a 60 quilômetros de Brasília. As mortes só ocorreram porque, condenado a dez anos e dez meses de prisão em regime inicialmente fechado por atentato violento ao pudor, Adimar Jesus da Silva foi beneficiado com a progressão de pena: os assassinatos foram cometidos assim que ele passou para o regime aberto, em dezembro. Os crimes provocaram uma óbvia comoção popular e resultaram na imediata responsabilização do juiz substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Luiz Carlos de Miranda, responsável pela progressão de pena.

Sem entrar no mérito dos argumentos levados em consideração pelo juiz ao decidir pelo regime aberto, há duas questões de suma importância até agora deixadas à margem do debate sobre o caso de Goiás, que já levou o Senado Federal a convocar os envolvidos na decisão judicial a depor na CPI da pedofilia. São elas o instrumento jurídico denominado súmula vinculante e o chamado controle externo do Judiciário.

A súmula vinculante e o controle externo passaram a fazer parte do cenário nacional em 2004, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 45, que promoveu a reforma do Judiciário. Nos 12 anos de debates que antecederam a promulgação da emenda à Constituição, os dois principais entraves à sua aprovação eram justamente esses dois mecanismos, alvo de críticas de juízes de instâncias inferiores. A súmula vinculante permite que o Supremo Tribunal Federal (STF) transforme um entendimento consolidado da corte sobre um determinado tema em um enunciado a ser seguido, obrigatoriamente, por todas as demais instâncias da Justiça e pelo poder público. O controle externo, materializado com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por meta fazer com que um órgão colegiado, composto por magistrados, advogados, promotores e membros indicados pelo Legislativo, faça a coordenação de todo o Judiciário do país.

Mas o que os crimes de Goiás têm a ver com a reforma do Judiciário? Tudo. A progressão de pena era inexistente no Brasil até 1984, quando uma reforma da lei penal criou essa possibilidade. Em 1990, o Congresso Nacional aprovou, em um ano de eleições e no calor da repercussão dos seqüestros do publicitário Roberto Medina e do empresário Abílio Diniz, a Lei dos Crimes Hediondos, vetando a progressão de pena para os delitos ali inseridos. Nos anos seguintes, novos crimes foram inseridos na mesma lei - todos em anos de eleições e motivados por crimes de repercussão nacional, como o assassinato da atriz Daniela Perez, em 1992, que levou à inclusão do homicídio qualificado na Lei de Crimes Hediondos em 1994; e a venda do anticoncepcional Microvlar adulterado, caso que ficou conhecido como as “pílulas de farinha” e que transformou a falsificação de medicamentos em crime hediondo em 1998. Catorze anos depois, o Supremo considerou inconstitucional a proibição da progressão de pena para qualquer tipo de crime, inclusive para os considerados hediondos. E no fim do ano passado, fixou o entendimento na Súmula Vinculante nº 26, de cumprimento obrigatório por todos os juízes do país.

Isso significa que, quando um juiz de execução penal se deparar com um caso de crime hediondo como o de Goiás, se o requisito para a concessão da progressão de pena “bom comportamento do apenado e cumprimento de 1/6 da pena (ou de 2/5 da pena, para crimes cometidos após 2007, quando a lei foi alterada)” tiver sido cumprido, ele é obrigado a conceder o benefício. Caso contrário, segundo o juiz aposentado Antônio Sbano, diretor da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), o magistrado estará descumprindo a súmula vinculante e poderá vir a responder perante o Supremo e o CNJ.

Para a imensa maioria das pessoas a decisão foi injusta - e os crimes cometidos na seqüência corroboram esse entendimento. Novamente sem entrar no mérito dos argumentos que basearam a progressão da pena, tão legítima quanto a crença na injustiça cometida é a decisão do juiz, que simplesmente aplicou a lei aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Executivo e moldada aos princípios da Constituição pelo Judiciário, por meio das mãos e mentes dos 11 ministros que compõem o Supremo.

Essa é, aliás, uma das primeiras lições recebidas pelos jovens que ingressam nas faculdades de direito: a Justiça não faz justiça, mas aplica a lei - caso contrário estaríamos à mercê de conceitos individuais de justiça tão diversos quanto a diversidade de culturas da população brasileira. Se o veto à progressão de regime nos casos de crimes hediondos que o legislador eleito pela maioria da população transformou em lei é inconstitucional, como julgou o Supremo, que dá a última palavra sobre a lei pátria, que se estude uma alteração na Constituição, caso a população brasileira creia que a progressão jamais deva ser aplicada a crimes hediondos. Se a súmula vinculante engessou o Judiciário, retirando das mãos dos juízes a alternativa de julgarem de forma contrária ao Supremo, mesmo tendo em mãos argumentos para tal, que se avalie a necessidade de adequação de seu texto ou a não edição de súmulas que envolva temas como esse.

Ao argumento da Anamages de que o juiz apenas cumpriu a lei soma-se outro, tão relevante quanto o primeiro. Em nota oficial, a entidade afirma que o CNJ vem realizando mutirões para a soltura de apenados, tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, até sexta-feira presidente do Supremo e do CNJ, com críticas à primeira instância da Justiça de que é excessivamente rigorosa na aplicação de penas. “Temos assistido a velados e dissimulados atentados contra a liberdade de decidir”, diz o juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima, diretor da Anamages, em um texto publicado no blog da entidade. “Se prende um grande, o mundo desce sobre o juiz; se libera um miserável, idem.” O próprio ministro Cezar Peluso, que tomou posse na presidência do Supremo e do CNJ na sexta-feira, afirmou recentemente que o conselho “está extrapolando sua função administrativa”. Se a ameaça de punição no CNJ está, de alguma forma, levando os juízes a julgarem mais de acordo com pressões externas e menos por seu livre convencimento baseado em leis e provas, que seja revista a função do órgão. O que não se pode é cair na armadilha de enfraquecer as primeiras instâncias do Poder Judiciário.

Autor: Cristine Prestes
Valor Econômico - 26/04/2010

 
 

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